Contra-Ordenações
Infracções ao Código da Estrada
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As Infracções ao Código da Estrada

As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada

Concurso de Infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para as contra-ordenações graves e muito-graves. A aplicação da sanção acessória cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Sanção Acessória de Inibição de Conduzir

Reincidência

  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Cassação do Título de Condução

Ao infractor que pratique contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido, no período de 5 anos imediatamente anteriores, condenado pela prática de 3 contra-ordenações muito graves ou 5 contra-ordenações entre graves e muito graves, é aplicável a cassação do título de condução.

Quando for determinada a cassação do título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.

Caducidade do Título de Condução

  • Caduca quando não for renovado nos termos fixados, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação. O titular tem 2 anos para revalidar o título após a data de caducidade.
  • Caduca quando, sendo provisório, o seu tenha sido condenado peça prática um crime rodoviário, de duas contra-ordenações graves ou de uma contra-ordenação muito-grave.

Pessoas Responsáveis Pelas Infracções

São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:

  • No condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, salvo se provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.
  • No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
  • Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  • Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

São também responsáveis pelas infracções:

  • Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
  • Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
  • Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
  • Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Atenuação Especial da Sanção Acessória

Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Reincidência

Nos casos de reincidência (prática de nova contra-ordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contra-ordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:

Crime

  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.
  • A condução de veículo a motor sem ser portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença.
Para efectuar o download destes documentos, clique no respectivo link.
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Artigo 131º do Código da Estrada
Âmbito
(4,46 KB)
Artigo 132º do Código da Estrada
Regime
(4,31 KB)
Artigo 143º do Código da Estrada
Reincidência
(4,84 KB)
Artigo 147º do Código da Estrada
Inibição de conduzir
(4,79 KB)

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