Contra-Ordenações
Fases do Processo de Contra-Ordenação
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Auto de Notícia

Menciona os factos constitutivos da infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias desta. É levantado pelo agente de autoridade.

Notificação

O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.

O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:

  • Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor
  • No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular
  • Do registo para a concessão de autorização, alvará, licença de actividade, credencial ou o correspondente ao local de trabalho se se tratar de infracções praticadas no exercício de actividade autorizada pela Direcção-Geral de Viação

A notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso, ou no 3.º dia útil após essa data, se for assinado por pessoa diversa do arguido.

A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada no processo com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada.

Apresentação da Defesa

O autuado pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa por escrito dirigida ao Director-Geral de Viação, com apresentação de três testemunhas no máximo, e/ou de outros meios de prova, no Serviço Desconcentrado da DGV do distrito onde foi cometida a infracção.

Pagamento Voluntário

No prazo de 15 dias úteis após a notificação, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos CTT ou pelo Multibanco Poderá ainda fazê-lo em qualquer altura do processo mas antes da decisão, embora sujeito ao pagamento das custas que forem devidas.

Atenuação Especial da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade.

Suspensão da Execução da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa por um período de 6 meses a um ano.

Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos uma contra-ordenação grave, tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta, e/ou à frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos, previstos em diplomas legais relativos ao exercício de actividades autorizadas pela DGV.

Garantia do Cumprimento

No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato por:

  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo
  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação
  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).

Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Infractores com Sanções por Cumprir

Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:

  • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.
  • Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo.
  • Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  • O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Instauração do Auto de Contra-Ordenação

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Fases do Processo de Contra-Ordenações
Versão para impressão
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Artigo 141º do Código da Estrada
Suspensão da execução da sanção acessória
(5,55 KB)
Artigo 142º do Código da Estrada
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
(4,76 KB)
Artigo 149º do Código da Estrada
Registo de infracções do condutor
(4,35 KB)
Artigo 170º, nº 1 do Código da Estrada
Auto de notícia e de denúncia
(4,66 KB)
Artigo 172º do Código da Estrada
Cumprimento voluntário
(5,15 KB)
Artigo 173º do Código da Estrada
Garantia de cumprimento
(5,85 KB)
Artigo 174º do Código da Estrada
Infractores com sanções por cumprir
(5,86 KB)
Artigo 175º, nº 2 do Código da Estrada
Comunicação da infracção
(4,42 KB)
Artigo 176º do Código da Estrada
Notificações
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