Contra-Ordenações
Legislação e Classificação
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Contra-Ordenações Rodoviárias

A contra-ordenação rodoviária é todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias

  • Leves: são punidas com sanção acessória pecuniária (coima).
  • Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
  • Muito-Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.

Contra-Ordenações Graves

  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
  • A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
  • O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
  • A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
  • O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
  • A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.

Contra-Ordenações Muito-Graves

  • A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou de vias equiparadas.
  • O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
  • A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados.
  • A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes bem como o trânsito nas bermas.
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido quando praticado nas auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha e marcha-atrás quando praticado nas auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O trânsito de veículos nas auto-estradas ou vias equiparadas sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 60Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 40Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 40Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 40Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/litro e inferior a 1,2g/litro ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
  • A condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
  • O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
  • A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com mesmo significado.
  • A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação.
  • O abandono pelo condutor do local do acidente, quando deste resultarem mortos ou feridos.

Resumo das Contra-Ordenações

CONTRA-ORDENAÇÃOGRAVIDADE
LEVEGRAVEMUITO-GRAVE
Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecidoXEm auto-estrada
ou
vias equiparadas
Excesso de velocidade, praticado por condutores de motociclos ou automóveis ligeirosDentro das localidades
até 20km/h

Fora das localidades
até 30km/h
Dentro das localidades
+20km/h até 40km/h

Fora das localidades
+30km/h até 60km/h
Dentro das localidades
+ 40km/h

Fora das localidades
+ 60km/h
Excesso de velocidade, praticado por condutores de outros veículos a motor (pesados ou ciclomotores)Dentro das localidades
até 10km/h

Fora das localidades
até 20km/h
Dentro das localidades
+10km/h até 20km/h

Fora das localidades
+20km/h até 40km/h
Dentro das localidades
+ 20km/h

Fora das localidades
+ 40km/h
Excesso de velocidade para além dos limites fixados para determinado condutor ou para determinado veículoAté 20km/h+ 20km/h+ 40km/h
O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo, da via, das condições atmosféricas ou de circulação X 
O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível XEm auto-estradas
ou
vias equiparadas
Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas Na bermaNa faixa de rodagem
Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjunto de veículos, em auto-estradas e vias equiparadas X 
A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades X 
A não cedência de passagem aos peões nas passagens para o efeito assinaladas X 
Não usar os dispositivos de iluminação do veículo (quando tal seja obrigatório) XEm auto-estradas
ou
vias equiparadas
Trânsito de Ciclomotores ou Motociclos sem as luzes de cruzamento acesas XEm auto-estradas
ou
vias equiparadas
Condução sob a influência do Álcool Igual ou superior a 0,5g/lIgual ou superior a 0,8g/l
Condução sob influência de álcool considerada em relatório médico  X
Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas XEm auto-estradas
ou
vias equiparadas
Utilização do telemóvel durante a condução (salvo os aparelhos com auricular ou microfone com sistema de alta voz) X 
Paragem e Estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões X 
Transporte de menores sem a utilização dos acessórios de segurança obrigatórios X 
Circulação sem o seguro obrigatório X 
Paragem ou Estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente  X
Estacionamento de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades  X
A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento  X
A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados  X
A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas neles existentes  X
O trânsito nas bermas das auto-estradas  X
O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito  X
Condução sob influência de substâncias psicotrópicas  X
Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória (STOP) nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas  X
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou linha mista com o mesmo significado  X
Conduzir veículos de categorias para as quais o infractor não está habilitado  X
Abandono do local do acidente se deste resultarem feridos ou mortos  X
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Artigo 136º do Código da Estrada
Classificação das contra-ordenações rodoviárias
(4,57 KB)
Artigo 138º, nº 1 do Código da Estrada
Sanção acessória
(4,19 KB)
Artigo 147º, nº 1 do Código da Estrada
Inibição de conduzir
(4,34 KB)
Contra-Ordenações
Resumo das principais contra-ordenações
(89,18 KB)
Principais Coimas
Resumo das principais coimas
(84,91 KB)
Responsabilidade pelas Infracções
Responsabilidade contra-ordenacional do condutor e proprietário
(100,71 KB)
Coimas e Multas
Descrição das coimas e multas assim como respectivos valores
(107,22 KB)
Código Penal Consolidado
Criminalidade Rodoviária e Sanções Acessórias
(16,98 KB)

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